LEI Nº 7.716 - DE 5 DE JANEIRO DE 1989 – DOU DE 6/1/89
Define
os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de preconceitos de
raça ou de cor.
Art.
2º (Vetado).
Art.
3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer
cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de
serviços públicos.
Pena:
reclusão de dois a cinco anos.
Art.
4º Negar ou obstar emprego em empresa privada.
Pena:
reclusão de dois a cinco anos.
Art.
5º Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir,
atender ou receber cliente ou comprador.
Pena:
reclusão de um a três anos.
Art.
6º Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em
estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau.
Pena:
reclusão de três a cinco anos.
Parágrafo
único. Se o crime for praticado contra menor de dezoito anos a pena é agravada
de 1/3 (um terço).
Art.
7º Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou
qualquer estabelecimento similar.
Pena:
reclusão de três a cinco anos.
Art.
8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares,
confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público.
Pena:
reclusão de um a três anos.
Art.
9º Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos,
casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público.
Pena:
reclusão de um a três anos.
Art.
10. Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabeleireiros,
barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas
finalidades.
Pena:
reclusão de um a três anos.
Art.
11. Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais
e elevadores ou escada de acesso aos mesmos:
Pena:
reclusão de um a três anos.
Art.
12. Impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios
barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte
concedido.
Pena:
reclusão de um a três anos.
Art.
13. Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças
Armadas.
Pena:
reclusão de dois a quatro anos.
Art.
14. Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência
familiar e social.
Pena:
reclusão de dois a quatro anos.
Art. 15. (Vetado).
Art.
16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o
servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular
por prazo não superior a três meses.
Art. 17. (Vetado)
Art.
18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos,
devendo ser motivadamente declarados na sentença.
Art.
19. (Vetado).
Art.
20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
21. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
5 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ
SARNEY
Paulo Brossard
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